A seguradora negou o pagamento da sua indenização?

Antes de desistir, descubra se essa negativa é realmente válida.

Muitas decisões das seguradoras podem ser revertidas após uma análise jurídica e técnica especializada – especialmente agora, com as novas regras trazidas pela Lei nº. 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros.

O Advogado do Segurado atua exclusivamente na defesa de segurados e beneficiários que tiveram seus direitos negados.

Você passou por alguma dessas situações?

Se você contratou um seguro, é porque esperava a proteção da apólice no momento do sinistro. Pagou o prêmio, cumpriu a sua parte – e, na hora que mais precisou, recebeu um “não”.

Essa situação é mais comum do que deveria – e acontece em todos os tipos de seguro. Milhares de brasileiros têm seus direitos negados todos os dias. Você não precisa aceitar isso.

Seguro de automóvel

Colisão, roubo/furto, incêndio – perda total ou parcial – negativas por suposta divergência de perfil, agravamento de risco, alegação de fraude, inadimplência no pagamento do prêmio etc.;

Seguro de vida

Capitais segurados negados aos segurados ou beneficiários por alegação de doença preexistente, omissão na DPS, enquadramento como suicídio, aceitação do segurado acima do limite de idade contratável, suposta falta de prova da invalidez ou acidente pessoal etc.;

Seguro residencial e empresarial

incêndio, explosão, queda de raio, impacto de veículo, vendaval, granizo, alagamento, roubo/furto, danos elétricos, perda de aluguel etc. - negados por exclusões contratuais genéricas ou laudos tecnicamente questionáveis;

Outros ramos

Responsabilidade civil, riscos de engenharia, seguro-garantia, seguro agrícola, lucros cessantes, entre outros.

E nesse momento surge a dúvida: será que a seguradora realmente está certa?

Em muitos casos, a resposta é NÃO. Muitas negativas são indevidas e podem ser revertidas – basta que sejam analisadas por quem entende do assunto.

O que a nova Lei mudou a seu favor?

Em dezembro de 2025, entrou em vigor o novo Marco Legal dos Seguros Privados – a mais significativa mudança legislativa do setor em quase 60 anos. As novas regras protegem diretamente o segurado:

Toda negativa deve ser expressa e fundamentada por escrito - recusa genérica ou lacônica é juridicamente inválida;

Se a seguradora ultrapassar o prazo de análise (30 dias), pode perder o direito de negar - por decadência (arts. 84-87);

Você tem direito de acessar os documentos, relatório e laudos que a seguradora usou para decidir (arts. 82-83);

Em caso de ambiguidade contratual, a interpretação deve ser a mais favorável a você;

Já está em vigor: beneficiários de seguro de vida têm até 3 anos (e não mais 1) para buscar seus direitos.

Nova disciplina do agravamento de risco, com análise de proporcionalidade e exigência de demonstração de nexo causal.

Essas mudanças ampliaram significativamente os direitos do segurado – mas aproveitá-las plenamente exige algo além do conhecimento da lei: exige compreensão da dinâmica operacional que ela passou a regular.

Mais de 35 anos no mercado de seguros. Dos dois lados.

O Advogado do Segurado não é um advogado que estudou seguros apenas nos livros. É um profissional que vive o mercado de seguros por dentro desde 1990 – e que construiu sua autoridade transitando pelos dois lados da relação securitária.

Engenheiro Civil de formação (CREA-RS 67.554-D) – traz para a análise jurídica uma competência técnica rara: capacidade de avaliar laudos de regulação, analisar causas de danos, interpretar orçamentos de reparo e confrontar, com propriedade, as conclusões dos peritos designados pela seguradora;

Foi “regulador de sinistros” a serviço das próprias seguradoras – durante anos, atuou na ponta da regulação: inspecionando locais de sinistro, apurando causas e circunstâncias, elaborando relatórios técnicos e emitindo pareceres que fundamentavam a decisão de cobertura ou de recusa. Conhece o processo por dentro – sabe como a seguradora pensa e onde estão as fragilidades de uma negativa mal fundamentada;
Como Advogado (OAB-RS 60.319), desde 2005 dedica-se exclusivamente à defesa de segurados e beneficiários – representando quem teve a indenização negada e identificando, caso a caso, ilegalidades, abusividades ou inconsistências técnicas na fundamentação da seguradora. Jamais representou seguradoras na advocacia – sua atuação é integralmente dedicada ao lado do segurado ou beneficiário.
Como Advogado (OAB-RS 60.319), desde 2005 dedica-se exclusivamente à defesa de segurados e beneficiários – representando quem teve a indenização negada e identificando, caso a caso, ilegalidades, abusividades ou inconsistências técnicas na fundamentação da seguradora. Jamais representou seguradoras na advocacia – sua atuação é integralmente dedicada ao lado do segurado ou beneficiário.

Essa combinação – Engenharia + Regulação de Sinistros + Perícia Judicial + Advocacia Securitária – é o que permite uma análise que vai além da superfície jurídica e alcança a dimensão técnica e operacional do sinistro. E é nessa profundidade que as respostas se encontram.

Atendimento direto, pessoal e sem burocracia.

Aqui você fala diretamente com o Advogado do Segurado – sem intermediários, sem robôs, sem atendentes.

O processo é simples e rápido:

Você conta o que aconteceu

pelo WhatsApp, no seu tempo, com suas palavras, e envia os documentos disponíveis;

O caso é analisado pessoalmente pelo especialista

não por um assistente, não por um estagiário. A negativa, a apólice, os laudos e o contexto do sinistro são examinados com olhar técnico e jurídico;

Você recebe um parecer honesto

se o caso tem fundamento, explicamos o caminho e como podemos ajudar. Se não tem, dizemos com a mesma franqueza. Não criamos expectativas que a realidade não sustenta - essa é uma questão de ética;

Se houver caminho, definimos juntos a estratégia

negociação direta com a seguradora, reclamação administrativa, mediação, arbitragem ou, quando necessário, ação judicial. Cada caso tem o seu melhor percurso.

Atendimento presencial em Porto Alegre/RS e remoto em todo estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – quase todos os processos podem ser conduzidos integralmente à distância.

Não deixe a negativa da seguradora ser a palavra final.

Muitas pessoas desistem ao receber a negativa. Acham que, se a seguradora disse “não”, não há mais nada a fazer.

Mas a verdade é outra. Muitas negativas que parecem definitivas simplesmente não resistem a uma análise técnica e jurídica aprofundada – especialmente quando conduzida por quem conhece o processo de regulação de sinistros por dentro.

Você não precisa tomar nenhuma decisão agora. Só precisa dar o primeiro passo.

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Perguntas frequentes sobre Direito Securitário.

As dúvidas mais comuns de quem recebeu uma negativa de sinistro

Reunimos aqui as perguntas que mais ouvimos no dia a dia. As respostas estão atualizadas com a nova lei de seguros (Lei nº. 15.040/2024) e refletem a experiência de mais de 35 anos de atuação no mercado segurador.

O que mudou com a nova Lei de Seguros (Lei nº. 15.040/2024)?
Em dezembro de 2025, entrou em vigor o novo MARCO LEGAL DOS SEGUROS PRIVADOS, que trouxe regras mais rigorosas para as seguradoras: negativas devem ser fundamentadas por escrito, prazos são mais claros e o segurado agora tem direito de acessar os documentos da regulação do sinistro.Em 11 de dezembro de 2025, entrou em vigor a Lei nº. 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros Privados – a mais significativa mudança legislativa no setor em quase 60 anos. A nova lei revogou os Artigos 757 a 802 do Código Civil e dispositivos do Decreto-Lei nº. 73/1966, criando um regime jurídico próprio e autônomo para o contrato de seguro, com 134 Artigos.Entre as principais inovações, destacam-se:
  • Negativa obrigatoriamente motivada: toda recusa de cobertura deve ser expressa e fundamentada; a seguradora não pode simplesmente negar sem explicar;
  • Prazos mais rigorosos: a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre o sinistro, com limites claros para suspensão desse prazo – e se excedê-lo, pode perder o direito de negar a cobertura (decadência);
  • Transparência na regulação: a seguradora é obrigada a compartilhar com o segurado os relatórios e documentos produzidos durante a regulação do sinistro;
  • Novos prazos prescricionais: 1 ano para o segurado (contado da ciência da recusa motivada) e 3 anos para beneficiários e terceiros prejudicados;
  • Interpretação pró-segurado: em caso de divergência entre documentos contratuais, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado;
  • Nova disciplina do agravamento de risco: com análise de proporcionalidade e exigência de demonstração de nexo causal;
  • Admissão de arbitragem como forma de resolução de disputas securitárias.
Trata-se de uma legislação que, em muitos aspectos, fortalece a posição do segurado – mas que também exige atenção quanto ao regime legal aplicável a cada contrato, já que apólices anteriores à nova lei continuam, em regra, regidas pela legislação anterior.

Sim, em situações específicas (fraude, dolo, agravamento intencional do risco). Mas toda negativa deve ser expressa e fundamentada. Se a seguradora não justificar adequadamente, pode até perder o direito de negar.

Existem hipóteses em que a seguradora está legalmente autorizada a negar a cobertura. Isso ocorre quando fica configurada a chamada perda do direito à indenização – situação na qual, embora o sinistro possa corresponder a um risco coberto, circunstâncias específicas exoneram a seguradora de sua obrigação.
As principais situações são:

  • Culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário na provocação do sinistro;
  • Comunicação fraudulenta do evento ou conduta revestida de má-fé;
  • Declarações inverídicas por parte do segurado, do corretor, de beneficiários ou de seus representantes, bem como qualquer tentativa de obtenção de vantagem ilícita;
  • Agravamento intencional do risco coberto pela apólice.
 

Contudo, é fundamental destacar: com o advento da Lei nº. 15.040/2024, toda negativa de cobertura deve ser expressa e motivada. A seguradora tem o dever de fundamentar, de forma clara e objetiva, os motivos da recusa. Além disso, se a seguradora exceder o prazo regulamentar para concluir a regulação sem apresentar essa recusa fundamentada, poderá operar-se a decadência do seu direito de negar a cobertura.

Na prática da regulação de sinistros – atividade que envolve apuração técnica minuciosa das causas e circunstâncias do evento – não é incomum que seguradoras fundamentem suas recusas em interpretações excessivamente restritivas ou equivocadas. Nesses casos, a análise criteriosa de um profissional que conheça por dentro o processo de regulação pode fazer toda a diferença para reverter uma negativa indevida.

Na primeira, a seguradora diz que o evento não está coberto pela apólice. Na segunda, reconhece a cobertura, mas alega um motivo para não pagar. Saber a diferença é essencial para contestar a recusa corretamente.

Embora frequentemente utilizadas como sinônimos, essas expressões têm significados distintos e relevantes:

  • Negativa de cobertura: a seguradora alega que o evento ocorrido não está amparado pelas condições da apólice – o risco materializado não seria um risco coberto;
  • Negativa de indenização: a seguradora reconhece que o risco é coberto, mas invoca alguma circunstância que a exoneraria da obrigação de pagar – como suposta culpa grave, agravamento de risco ou descumprimento de obrigação contratual pelo segurado.
 

Essa distinção ganhou ainda mais importância sob a Lei nº. 15.040/2024, que exige que a seguradora apresente sua recusa de forma expressa e motivada, indicando com clareza os fundamentos – contratuais e fáticos – da negativa. A ausência dessa motivação adequada pode, por si só, fragilizar a posição da seguradora em eventual litígio. Um profissional com experiência em regulação de sinistros identifica rapidamente em qual dessas categorias a negativa se enquadra e qual o melhor caminho para combatê-la.

Não. A nova lei fixou prazos claros e consequências severas para o atraso – incluindo a perda do direito da seguradora de negar a cobertura. Solicitações de documentos devem ser justificadas e não podem ser usadas para protelar.

E a Lei nº. 15.040/2024 foi especialmente rigorosa nesse ponto. A nova legislação:

  • Estabeleceu que a seguradora deve se manifestar em até 30 dias do aviso de sinistro;
  • Fixou limites expressos para a suspensão do prazo em caso de solicitação de documentos complementares, exigindo que tais pedidos sejam justificados;
  • Criou uma consequência severa para o descumprimento: a decadência do direito da seguradora de negar a cobertura quando excedido o prazo de regulação sem manifestação fundamentada (arts. 84-87).
 

Essa mudança é uma das mais impactantes do novo marco legal. Sob o regime anterior, era relativamente comum que seguradoras adotassem expedientes para estender indevidamente a regulação – solicitando documentos fracionadamente, exigindo comprovações sem relação direta com o sinistro ou alegando necessidade de vistorias adicionais sem justificativa técnica plausível. Com a nova lei, essas práticas passam a ter consequências jurídicas concretas.

Quem já atuou na regulação de sinistros reconhece com clareza quando um pedido de documentação complementar é legítimo e quando se trata de mera tática dilatória.

30 dias a partir do aviso de sinistro, com regras claras para eventuais suspensões. Se ultrapassar esse prazo, a seguradora deve pagar com correção monetária e juros – e pode perder o direito de recusar.

A Lei nº. 15.040/2024 disciplinou com maior clareza e rigor os prazos para a regulação e liquidação de sinistros. A seguradora deve se manifestar sobre o sinistro comunicado em até 30 (trinta) dias contados do aviso de sinistro, podendo solicitar documentos complementares de forma justificada – porém com limites expressos para a suspensão desse prazo (arts. 84 a 87).

Se esse prazo for descumprido, a seguradora fica obrigada a pagar a indenização acrescida de correção monetária e juros moratórios – e, como mencionado, pode até mesmo perder o direito de negar a cobertura, por decadência.

Uma das inovações mais relevantes é a vedação à prática de postergar indefinidamente a regulação por meio de solicitações fracionadas e desnecessárias de documentos. A nova legislação impõe que os pedidos de documentação complementar sejam justificados e realizados de forma objetiva, coibindo táticas meramente dilatórias. Para quem já atuou na regulação de sinistros, a diferença entre uma solicitação legítima e uma manobra de protelação é facilmente perceptível.

Exija a negativa por escrito e com fundamentação. Peça acesso aos documentos da regulação. Compare com a apólice. E procure um advogado especialista, pois, muitas negativas que parecem definitivas podem ser revertidasReceber uma negativa não significa, necessariamente, que a seguradora tenha razão. As etapas recomendadas são:
  1. Exigir a fundamentação expressa e motivada, conforme determina a Lei nº. 15.040/2024 – toda negativa deve indicar, de forma clara e objetiva, os motivos da recusa;
  2. Solicitar acesso aos documentos e relatórios da regulação do sinistro (arts. 82-83 da nova lei) – direito do segurado que muitos ainda desconhecem;
  3. Comparar a fundamentação apresentada com as cláusulas da apólice e com a legislação vigente;
  4. Consultar um advogado especialista que possa avaliar, com conhecimento de causa, se a negativa é procedente ou se há fundamentos sólidos para contestá-la.
Muitos segurados, por desconhecerem os mecanismos internos da regulação de sinistros, acabam aceitando negativas que poderiam ser revertidas. Uma análise técnica aprofundada pode revelar inconsistências nos laudos, equívocos na aplicação das condições da apólice ou descumprimento dos prazos legais – o que, sob a égide da nova lei, pode configurar a perda do direito da seguradora de negar a cobertura.

Sim. Negociação direta, reclamação na SUSEP, mediação pelo consumidor.gov.br e até arbitragem são alternativas válidas.
Muitas vezes, a intervenção de um advogado especialista já resolve sem precisar de processo, e essa possibilidade deve sempre ser avaliada prioritariamente.
Antes de ingressar com ação judicial, existem alternativas que podem ser mais céleres e igualmente eficazes:

  • Negociação direta com a seguradora, munido de argumentação técnica e jurídica consistente;
  • Reclamação administrativa junto à SUSEP – órgão que fiscaliza o setor securitário e pode pressionar a seguradora a rever sua posição;
  • Mediação ou conciliação, inclusive por meio de plataformas como o consumidor.gov.br;
  • Arbitragem, nos casos em que prevista contratualmente – a Lei nº. 15.040/2024 admite expressamente essa via.

 

Em muitos casos, a simples intervenção de um advogado especializado – especialmente quando demonstra, com fundamentação técnica sólida e conhecimento da nova legislação, as fragilidades da negativa – é suficiente para que a seguradora reconsidere sua posição, evitando a judicialização.

O contrato de seguro é extremamente complexo, e a nova lei tem 134 Artigos. Um advogado que conheça o mercado “por dentro” – e não apenas a lei – consegue identificar com muito mais precisão quando uma negativa é legítima e quando é abusiva.O contrato de seguro é, reconhecidamente, um dos instrumentos mais complexos do Direito Privado. Com a entrada em vigor da Lei nº. 15.040/2024, essa complexidade se acentuou: o novo marco legal possui 134 Artigos que disciplinam desde a formação do contrato até a regulação de sinistros, passando por questões de prescrição, agravamento de risco, sub-rogação e resseguro – criando um regime jurídico próprio que revogou os Artigos 757 a 802 do Código Civil e dispositivos do Decreto-Lei nº. 73/1966.Nesse novo cenário, o advogado securitário precisa dominar não apenas a legislação, mas também a dinâmica operacional do setor. Um profissional que tenha vivenciado o mercado segurador “por dentro” — que conheça, por exemplo, como funciona uma regulação de sinistro, como são elaborados os laudos periciais e quais critérios técnicos as seguradoras adotam para aceitar ou recusar uma cobertura — dispõe de uma visão diferenciada que a mera leitura da lei não proporciona.Essa combinação entre conhecimento jurídico atualizado e vivência técnica é, sem dúvida, o maior diferencial que um advogado securitário pode oferecer ao seu cliente — especialmente agora, em um momento de transição legislativa no qual coexistem dois regimes jurídicos.

Para o segurado: 1 (um) ano, contado da ciência da negativa motivada. Para beneficiários e terceiros: 3 (três) anos, contados do fato gerador. Atenção: sinistros anteriores a dez/2025 seguem o prazo antigo. Agir rápido é fundamental.

A Lei nº. 15.040/2024 trouxe mudanças significativas nos prazos prescricionais, revogando o art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. O novo regime é o seguinte:

  • Para o segurado: prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II). O marco inicial mudou: antes, contava-se da ciência do fato gerador; agora, conta-se da ciência da negativa formal e fundamentada;
  • Para beneficiários e terceiros prejudicados: prazo de 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador (art. 126, III) – ampliação relevante que confere maior proteção a essas partes.
 

Recomenda-se agir com celeridade, pois a prescrição continua sendo uma das defesas mais frequentemente invocadas pelas seguradoras.

Atenção ao regime de transição: sinistros ocorridos e negativas emitidas antes de 11/12/2025 continuam sujeitos aos prazos do Código Civil. Apenas contratos celebrados, alterados ou renovados a partir dessa data se submetem à nova lei.

Apólice, comprovantes de pagamento, aviso de sinistro, negativa formal e – novidade da nova lei – os relatórios e documentos da regulação, que a seguradora agora é obrigada a fornecer.

Os documentos fundamentais são:

  • Apólice de seguro, incluindo condições gerais, especiais e particulares;
  • Comprovantes de pagamento dos prêmios (boletos, extratos bancários, etc.);
  • Aviso de sinistro e toda a documentação encaminhada à seguradora durante a regulação;
  • Comunicação formal da negativa – que, nos termos da Lei nº. 15.040/2024, deve ser expressa e motivada;
  • Laudos, fotografias, orçamentos ou pareceres técnicos relacionados ao sinistro, se disponíveis;
  • Relatórios e documentos produzidos pela seguradora durante a regulação – cuja disponibilização ao segurado é agora dever legal (arts. 82-83).
 

É altamente recomendável que o advogado examine exatamente o mesmo acervo documental que serviu de base para a decisão da seguradora. Não raro, a análise técnica desses documentos – especialmente dos laudos de regulação – revela fragilidades na fundamentação que podem ser decisivas. Quem conhece o processo de regulação de sinistros por experiência própria sabe exatamente onde procurar.

Sim, quando a negativa indevida causa sofrimento real. Os Tribunais brasileiros têm reconhecido, com frequência crescente, o direito à indenização por danos morais quando a negativa de cobertura se revela indevida e causa ao segurado ou beneficiário sofrimento, angústia ou aflição que ultrapassam o simples aborrecimento cotidiano.

Os valores arbitrados pela jurisprudência variam, em geral, entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, a depender da gravidade e das provas – podendo ser superiores em situações de especial gravidade.

Com a Lei nº. 15.040/2024, a probabilidade de caracterização de danos morais tende a se fortalecer nos casos em que a seguradora: (i) deixar de motivar a negativa de forma expressa e clara; (ii) exceder os prazos legais para regulação do sinistro; ou (iii) recusar o compartilhamento dos documentos da regulação – condutas agora expressamente vedadas pelo novo marco legal.

Depende de quando ocorreu o sinistro, de quando você tomou ciência da negativa e de qual regime legal se aplica ao seu contrato. A Lei nº. 15.040/2024 criou um cenário de transição que exige atenção redobrada:

Para contratos e sinistros regidos pela legislação anterior (antes de 11/12/2025):

  • Aplica-se, em regra, o prazo prescricional de 1 ano contado da ciência do fato gerador, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil (hoje revogado, mas aplicável aos fatos anteriores à sua revogação).
 

Para contratos celebrados, alterados ou renovados a partir de 11/12/2025:

  • Segurado: prazo de 1 ano a partir da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II);
  • Beneficiários e terceiros prejudicados: prazo de 3 anos a partir da ciência do fato gerador (art. 126, III).
 

Além disso, há nuances que podem alterar a contagem:

  • Se a seguradora nunca se manifestou formalmente, é possível argumentar que o prazo sequer começou a correr;
  • Se houve negociação ou tratativas, pode ter ocorrido suspensão ou interrupção da prescrição.
 

Ainda que o sinistro pareça antigo, não descarte a possibilidade de agir antes de consultar um especialista que domine tanto o regime anterior quanto o novo marco legal.

O que dizem nossos clientes

“Minha sogra e sócia faleceu mais de um ano após termos contratado um seguro de vida em grupo, para nossa pequena empresa. O sinistro foi negado sob a alegação de que ela tinha mais de 70 anos quando ingressou no grupo. O advogado provou que eles tinham conhecimento prévio da idade dela e conseguimos receber a indenização”. (João B. S. S. – Porto Alegre)

“Minha casa pegou fogo bem no início da pandemia e ficamos só com a roupa do corpo. A seguradora exigiu documentos que eu não conseguiria, e não deu andamento na regulação do sinistro. O escritório conseguiu obter a indenização que possibilitou reaver boa parte do meu patrimônio.” (Marcelo S. C., – Alvorada/RS)

“A seguradora não queria pagar sinistro de roubo do meu carro por falta de pagamento da última parcela do prêmio. O atendimento foi direto com o advogado, sem enrolação. Senti confiança desde o primeiro contato. Não era apenas alguém falando de leis, era alguém que entendia tecnicamente o que havia acontecido e que resolveu o meu problema.” (Letícia R. L. – Porto Alegre).

Recebeu uma negativa de seguro?

Uma análise técnica e jurídica aprofundada pode identificar erros, abusos contratuais ou descumprimento da nova legislação na fundamentação da seguradora.

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